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Art. 89

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 89

A equipe deliberará sob a forma de parecer motivado, abordando expressamente as razões de sua decisão, vedada a deliberação na presença dos candidatos.

Art. 89, § 1º

Para que o candidato seja considerado pessoa com deficiência, ao menos cinco dos seis membros presentes deverão opinar pela caracterização (consenso técnico).

Art. 89, § 2º

O parecer será disponibilizado ao candidato em até quarenta e oito horas após a avaliação.

Art. 89, § 3º

A avaliação biopsicossocial adotará o modelo da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, com a consideração conjugada dos seguintes elementos:

Art. 89, § 3º, inciso I

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

Art. 89, § 3º, inciso II

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

Art. 89, § 3º, inciso III

a limitação no desempenho de atividades; e

Art. 89, § 3º, inciso IV

a restrição de participação social.

Art. 89, § 4º

A avaliação considerará conjuntamente aspectos biológicos, psicológicos e sociais.

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