Art. 89
A equipe deliberará sob a forma de parecer motivado, abordando expressamente as razões de sua decisão, vedada a deliberação na presença dos candidatos.
Art. 89, § 1º
Para que o candidato seja considerado pessoa com deficiência, ao menos cinco dos seis membros presentes deverão opinar pela caracterização (consenso técnico).
Art. 89, § 2º
O parecer será disponibilizado ao candidato em até quarenta e oito horas após a avaliação.
Art. 89, § 3º
A avaliação biopsicossocial adotará o modelo da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, com a consideração conjugada dos seguintes elementos:
Art. 89, § 3º, inciso I
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
Art. 89, § 3º, inciso II
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Art. 89, § 3º, inciso III
a limitação no desempenho de atividades; e
Art. 89, § 3º, inciso IV
a restrição de participação social.
Art. 89, § 4º
A avaliação considerará conjuntamente aspectos biológicos, psicológicos e sociais.