Art. 9
O concurso público será conduzido por comissão examinadora instituída pelo Tribunal de Justiça competente, à qual incumbirá a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento integral do certame.
Art. 9, § 1º
A Comissão Examinadora será composta por:
Art. 9, § 1º, inciso I
um Desembargador, que a presidirá;
Art. 9, § 1º, inciso II
três Juízes de Direito;
Art. 9, § 1º, inciso III
um membro do Ministério Público;
Art. 9, § 1º, inciso IV
um advogado;
Art. 9, § 1º, inciso V
um registrador;
Art. 9, § 1º, inciso VI
um tabelião; e
Art. 9, § 1º, inciso VII
um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 16 desta Resolução.
Art. 9, § 2º
Os nomes dos membros titulares e suplentes da Comissão Examinadora constarão do edital do certame.
Art. 9, § 3º
O Desembargador, os Juízes de Direito, o registrador e o tabelião serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial.
Art. 9, § 4º
O membro do Ministério Público e o advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9, § 5º
Caso o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não indiquem representante dentro de sete dias úteis após o recebimento da solicitação, o concurso prosseguirá sem eles, em definitivo.
Art. 9, § 6º
Não poderá ser designado, nem permanecer na Comissão Examinadora, para as vagas de registrador e de tabelião previstas nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, o delegatário que, por eleição, designação ou indicação específica, ainda que em caráter interino, não remunerado ou na condição de suplente, ressalvada a participação em assembleia geral decorrente exclusivamente da condição de associado ou de delegatário:
Art. 9, § 6º, inciso I
exerça, em entidade de classe representativa das atividades notarial ou registral, em qualquer âmbito, cargo ou função diretiva, como presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, conselheiro ou representante com assento em diretoria executiva ou colegiada, conselho de administração, conselho deliberativo ou outro órgão com atribuição de direção, administração, deliberação, fiscalização, controle ou representação institucional; ou
Art. 9, § 6º, inciso II
exerça, em qualquer dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos integrantes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) ou em órgão colegiado do respectivo Agente Regulador, cargo ou função de direção, gestão, deliberação, assessoramento, fiscalização, controle, representação institucional ou normatização técnica.