Art. 92
No ato da inscrição no certame, o candidato deverá enviar à instituição organizadora laudo ou relatório médico emitido por médico especialista na área da deficiência, com RQE, cuja data de emissão seja de, no máximo, vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição no concurso, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, contendo, expressamente:
Art. 92, inciso I
o código correspondente da 10ª Edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);
Art. 92, inciso II
os impedimentos físicos, auditivos, visuais, intelectuais ou psicossociais/mentais;
Art. 92, inciso III
as funções e funcionalidades comprometidas;
Art. 92, inciso IV
a provável causa do comprometimento, se houver; e
Art. 92, inciso V
a confirmação de que a avaliação e o diagnóstico foram realizados presencialmente, vedada a realização de laudo ou relatório por teleconsulta.
Art. 92, § único
O candidato que enviar laudo em desacordo com este artigo terá indeferida a inscrição como candidato com deficiência, sem possibilidade de novo envio.