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Art. 92

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 92

No ato da inscrição no certame, o candidato deverá enviar à instituição organizadora laudo ou relatório médico emitido por médico especialista na área da deficiência, com RQE, cuja data de emissão seja de, no máximo, vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição no concurso, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, contendo, expressamente:

Art. 92, inciso I

o código correspondente da 10ª Edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);

Art. 92, inciso II

os impedimentos físicos, auditivos, visuais, intelectuais ou psicossociais/mentais;

Art. 92, inciso III

as funções e funcionalidades comprometidas;

Art. 92, inciso IV

a provável causa do comprometimento, se houver; e

Art. 92, inciso V

a confirmação de que a avaliação e o diagnóstico foram realizados presencialmente, vedada a realização de laudo ou relatório por teleconsulta.

Art. 92, § único

O candidato que enviar laudo em desacordo com este artigo terá indeferida a inscrição como candidato com deficiência, sem possibilidade de novo envio.

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