Art. 97
Será realizada uma audiência de reescolha das serventias remanescentes, no prazo máximo de até três meses contados do encerramento do prazo para outorga, observadas as regras do art. 3º desta Resolução.
Art. 97, § 1º
A audiência de reescolha é única e indelegável, vedada nova convocação durante o mesmo certame.
Art. 97, § 2º
A realização da audiência prevista no caput deste artigo somente será dispensada quando inexistirem serventias remanescentes ou candidatos legitimados, na forma do art. 98 desta Resolução.