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Art. 99, § único, inciso II — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
serventias que foram escolhidas por algum candidato na audiência de escolha e cujo referido candidato tenha entrado em exercício, ainda que tenham se tornado vagas novamente após a outorga, em razão de morte, renúncia, aposentadoria, perda da delegação ou qualquer outra causa de vacância superveniente; e