Art. 10
A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
Art. 10, inciso I
as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);
Art. 10, inciso II
os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;
Art. 10, § 1º
Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;
Art. 10, § 2º
A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;
Art. 10, § 3º
Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
Art. 10, § 3º, inciso I
a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;
Art. 10, § 3º, inciso II
Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10
exercício na função de jurado, e
Art. 10, § 3º, inciso III
mais idade. ( Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10 )