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LeiJuris

Art. 10

Concursos de outorga de delegações e ENAC — Resolução CNJ nº 81/2009

Art. 10

A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

Art. 10, inciso I

as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

Art. 10, inciso II

os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

Art. 10, § 1º

Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

Art. 10, § 2º

A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

Art. 10, § 3º

Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

Art. 10, § 3º, inciso I

a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

Art. 10, § 3º, inciso II

Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10

exercício na função de jurado, e

Art. 10, § 3º, inciso III

mais idade. ( Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10 )

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