Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 134, § 3 — Consolidação das Leis do Trabalho
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Consolidação das Leis do Trabalho
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo