Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 134, § 1 — Consolidação das Leis do Trabalho
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.