Art. 134
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 134, § 3
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.