Art. 137
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 137, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Art. 137, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
Art. 137, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.