Art. 139
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Art. 139, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 139, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Art. 139, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.