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Art. 139, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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