Art. 142
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 142, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Art. 142, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Art. 142, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
Art. 142, § 4º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 142, § 5º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 142, § 6º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.