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LeiJuris

Art. 153

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 153

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Art. 153, § único

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

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