Art. 155
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
Art. 155, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
Art. 155, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
Art. 155, inciso III
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.