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Art. 155

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

Art. 155, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

Art. 155, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

Art. 155, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

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