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Art. 156

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 156

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

Art. 156, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

Art. 156, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

Art. 156, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

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