Art. 156
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
Art. 156, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
Art. 156, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
Art. 156, inciso III
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.