Art. 157
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Cabe às empresas:
Art. 157, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Art. 157, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Art. 157, inciso III
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Art. 157, inciso IV
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.