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LeiJuris

Art. 176

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 176

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Art. 176, § único

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

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