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LeiJuris

Art. 187

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 187

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Art. 187, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

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