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LeiJuris

Art. 224, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754/1969

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As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
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