Art. 235-B
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
São deveres do motorista profissional empregado:
Art. 235-B, inciso I
Incluída pela Lei nº 12.619/2012
Grifarselecione o texto para grifar
estar atento às condições de segurança do veículo;
Art. 235-B, inciso II
Incluída pela Lei nº 12.619/2012
Grifarselecione o texto para grifar
conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
Art. 235-B, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no Art. 67-E da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ;
Art. 235-B, inciso IV
Incluída pela Lei nº 12.619/2012
Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela carga transportada e pelo veículo;
Art. 235-B, inciso V
Incluída pela Lei nº 12.619/2012
Grifarselecione o texto para grifar
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
Art. 235-B, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 235-B, § único
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.