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LeiJuris

Art. 3

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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