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Art. 326, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934 , exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.