Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 373-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 373-A

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

Art. 373-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

Art. 373-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

Art. 373-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

Art. 373-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

Art. 373-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

Art. 373-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Art. 373-A, § único

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados