Art. 381
O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Art. 381, § 1º
Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
Art. 381, § 2º
Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.