Art. 394-A
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
Art. 394-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
Art. 394-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação;
Art. 394-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação.
Art. 394-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Art. 394-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.