Art. 402
Redação dada pela Lei nº 10.097/2000
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Art. 402, § único
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.