Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 402

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 402

Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

Art. 402, § único

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo