Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 402, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.