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LeiJuris

Art. 403

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 403

Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

Grifarselecione o texto para grifar
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Art. 403, § único

Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. a) revogada; b) revogada.

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