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LeiJuris

Art. 403, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. a) revogada; b) revogada.
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