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LeiJuris

Art. 405, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
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