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LeiJuris

Art. 406

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 406

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

Art. 406, inciso I

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

Art. 406, inciso II

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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