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LeiJuris

Art. 432, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

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O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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