Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 432, § 1 — Consolidação das Leis do Trabalho
O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.