Art. 433
Redação dada pela Lei nº 11.180/2005
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
Art. 433, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
Art. 433, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
falta disciplinar grave;
Art. 433, inciso III
Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
Art. 433, inciso IV
Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
a pedido do aprendiz.
Art. 433, § 2º
Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.