Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 433, § 2

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados