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LeiJuris

Art. 456

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 456

Grifarselecione o texto para grifar
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Art. 456, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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