Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 476-A, § 1 — Consolidação das Leis do Trabalho
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.