Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 476-A, § 3 — Consolidação das Leis do Trabalho
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.