Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 477-B — Consolidação das Leis do Trabalho
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.