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LeiJuris

Art. 478

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 478

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A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

Art. 478, § 1º

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O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

Art. 478, § 2º

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Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.

Art. 478, § 3º

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Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.

Art. 478, § 4º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Art. 478, § 5º

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Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

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