Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 477, § 4

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados