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LeiJuris

Art. 480

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 480

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 480, § 1º

Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.3.1944

Grifarselecione o texto para grifar
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

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