Art. 480
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Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 480, § 1º
Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.3.1944
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A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.