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Art. 480, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Consolidação das Leis do Trabalho
Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.3.1944
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