Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 486, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.