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LeiJuris

Art. 486, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

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Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
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