Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49, inciso V — Consolidação das Leis do Trabalho
Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.