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LeiJuris

Art. 49, inciso V

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
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