Art. 492
Grifarselecione o texto para grifar
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Art. 492, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.