Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 492, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados