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LeiJuris

Art. 510-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-A

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Art. 510-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A comissão será composta:

Art. 510-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

Art. 510-A, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

Art. 510-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Art. 510-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste Art.

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