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LeiJuris

Art. 534, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

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Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
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